Legislação

Decreto 5.992, de 19/12/2006

Art.
Art. 8º

- Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.

§ 1º - É facultado ao servidor optar pela utilização de serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, hipótese em que não fará jus ao adicional de que trata o caput.

Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).

§ 2º - Na hipótese de indisponibilidade do serviço de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou opção na forma do disposto no § 1º receberá o adicional de que trata o caput por ocasião da prestação de contas do deslocamento realizado.

Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).

Redação anterior (do Decreto 6.258, de 19/11/2007): [Art. 8º - Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - Nos deslocamentos dentro do território nacional, será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.]

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