Legislação

Decreto 5.994, de 19/12/2006

Art.
Art. 1º

- Serão transferidas ao Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional, as obrigações financeiras decorrentes de contratos de financiamento externos, tomados pela União, cujos desembolsos tenham sido totalmente realizados pelos credores.

Parágrafo único - As obrigações financeiras dos contratos em fase de desembolso poderão ser transferidas ao Ministério da Fazenda após a realização da análise das características desses contratos pela Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos deste Decreto, à exceção do disposto na alínea [c] do inciso II do § 1º do art. 2º.

Decreto 8.295, de 15/08/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os contratos em fase de desembolso somente serão transferidos ao Ministério da Fazenda após a conclusão dos desembolsos, observados os procedimentos previstos neste Decreto.]

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