Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006

Art.

Capítulo I - DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre Importação - II para bens de informática, nos termos previstos neste Decreto.

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