Legislação
Decreto 6.008, de 29/12/2006
Capítulo VI - DAS ATIVIDADES E DISPÊNDIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 21- Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 5º, os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 20, desde que se refiram a:
I - uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e desenvolvimento;
III - recursos humanos diretos;
IV - recursos humanos indiretos;
V - aquisição de livros e periódicos técnicos;
VI - materiais de consumo;
VII - viagens;
VIII - treinamento;
IX - serviços técnicos de terceiros; e
X - outros correlatos.
§ 1º - Excetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso I deverão ser computados pelo valor da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período de sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º - A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia e aos programas e projetos de que trata o § 3º, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II - por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3º - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, poderão ser computados como dispêndios em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos de interesse para a Amazônia Ocidental, considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 4º - Os gastos mencionados no § 3º poderão ser incluídos nos montantes referidos no inciso I do § 1º do art. 5º e no § 6º.
§ 5º - Os convênios referidos no inciso I do § 1º do art. 5º deverão contemplar um percentual de até dez por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento.
§ 6º - Observadas as aplicações mínimas previstas no art. 5º, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput do mesmo artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa situadas na Amazônia Ocidental.
§ 7º - Poderá ser admitida a aplicação dos recursos mencionados no inciso I do § 1º do art. 5º na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento, assistência técnico-científica, serviços especializados e assemelhados com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 8º - Para efeito das aplicações previstas no § 6º, na implantação, ampliação ou modernização, mencionada no inciso II do caput, no que se refere aos bens imóveis, somente poderão ser computados os valores da respectiva depreciação ou do aluguel, correspondentes ao período de utilização do laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 20.
§ 9º - Para efeito das aplicações previstas no inciso I do § 1º do art. 5º poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I e II do caput, mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento até o final do período de depreciação.
§ 10 - Os gastos mencionados no § 5º poderão ser incluídos no montante a ser aplicado em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 11 - O complemento a que se refere o § 6º poderá ser aplicado na participação de empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, sediadas na Amazônia Ocidental.
§ 12 - Poderá ser admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar na execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 5º, desde que o montante dos gastos não seja superior a vinte por cento do total das obrigações em pesquisa e desenvolvimento do ano-base, em cada modalidade de aplicação, excluindo a prevista no § 1º, inciso II, daquele mesmo artigo.
I - os casos em que o percentual extrapole o limite definido neste parágrafo poderão ser admitidos, desde que previamente justificada a sua relevância no contexto do projeto de pesquisa e desenvolvimento, respeitando-se o conceito de atividade complementar, de que trata o inciso II do § 13;
II - na realização de intercâmbio inter-regional, poderão ser admitidos convênios celebrados com instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI criado conforme art. 21 do Decreto no 3.800, de 20/04/2001.
§ 13 - Para os efeitos do disposto no § 12 consideram-se:
I - intercâmbio científico e tecnológico: as atividades que envolvam visitas e estágios de técnicos de empresas e de alunos e professores das instituições de ensino ou pesquisa; a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no Plano a que se refere o § 1º do art. 19, os pagamentos financeiros efetuados a título de cessão de equipamentos; a aquisição, a transmissão ou o recebimento de dados, informações ou conhecimento ligados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, que contribua para os processos de produção, difusão ou aplicação de conhecimentos científicos e técnicos ou para os processos de formação, capacitação, qualificação ou aprimoramento de recursos humanos; e
II - atividades complementares: aquelas que envolvam trabalho prático ou teórico para completar o conjunto de projetos de pesquisa e desenvolvimento de que trata o Plano previsto no § 1º do art. 19.
§ 14 - As empresas e instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 5º, deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.
§ 15 - A documentação técnica e contábil relativas às atividades de que trata o § 14 deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data de entrega dos relatórios de que trata o art. 29.
§ 16 - Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento, a que se refere o art. 5º, decorrentes dos convênios entre instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, deverão ser objeto de acordo estabelecido entre as partes no tocante às questões de propriedade intelectual.
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