Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006

Art. 22

Capítulo VI - DAS ATIVIDADES E DISPÊNDIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 22

- No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 5º, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:

I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante, pela contratada, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art. 31, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 33, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;

II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;

III - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de projeto, nos termos previstos no § 1º do art. 19, bem como de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 29;

IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pela SUFRAMA o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção do IPI e da redução do II; e

V - as empresas contratadas também devem atender às disposições estabelecidas no art. 29.

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