Legislação
Decreto 6.008, de 29/12/2006
Capítulo VII - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 24- Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 5º, considera-se:
I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central, a unidade descentralizada ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele assim reconhecido pela SUFRAMA, em razão de seu maior envolvimento em atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição.
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