Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006

Art. 24

Capítulo VII - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 24

- Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 5º, considera-se:

I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central, a unidade descentralizada ou o controlador das sucursais; e

II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele assim reconhecido pela SUFRAMA, em razão de seu maior envolvimento em atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total