Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006

Art. 36

Capítulo XII - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DA NÃO-REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO EM P&D (Ir para)

Art. 36

- Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 35 deverão ser formulados conforme instruções editadas pela SUFRAMA e instruídos com os seguintes documentos:

I - proposta de quitação de débitos, em conformidade com as instruções referidas no caput;

II - declaração da empresa informando o total dos débitos, identificando os anos a que se referem, se são decorrentes de débitos oriundos da não-realização total ou da não-realização parcial em pesquisa e desenvolvimento;

III - declaração, irretratável, de que foram apontados todos os débitos existentes;

IV - certidão conjunta negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União e comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

V - comprovação do depósito da primeira prestação do parcelamento, efetuado nos termos do § 3º do art. 35.

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