Legislação
Decreto 6.008, de 29/12/2006
Capítulo XII - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DA NÃO-REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO EM P&D (Ir para)
Art. 38- O deferimento do pleito dar-se-á por intermédio de despacho do Superintendente da SUFRAMA, o qual especificará o montante da dívida, os períodos a que a mesma se refere, o prazo do parcelamento e o valor de cada prestação.
Parágrafo único - As prestações mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda a análise do pleito apresentado.
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