Legislação
Decreto 6.008, de 29/12/2006
Capítulo XII - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DA NÃO-REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO EM P&D (Ir para)
Art. 41- A SUFRAMA informará, até o dia quinze de cada mês, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal os parcelamentos concedidos e indeferidos no mês anterior, identificando a empresa, o número da resolução concessiva do tratamento fiscal previsto na Lei 8.387/1991, o período a que se referem os débitos parcelados, o valor do débito consolidado, a quantidade, a data de vencimento e o valor de cada prestação.
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