Legislação
Decreto 6.008, de 29/12/2006
Capítulo III - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 5º- Para fazer jus à isenção do IPI e à redução do II as empresas que produzem bens de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, nos termos do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, ou com isenção ou redução do IPI nos termos do art. 4º da Lei 8.248/1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º - No mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:
I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia de que trata o art. 26, devendo neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; e
II - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-lei 719, de 31/07/69, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/91, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a cinco décimos por cento.
§ 2º - Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 1º será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 3º - O montante da aplicação de que trata o inciso I do § 1º se refere à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.
§ 4º - Para apuração do valor das aquisições a que se refere o caput, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios fiscais de que trata este Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.
§ 5º - Para os fabricantes beneficiários do regime de que trata este Decreto e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da venda de unidades de saída de vídeo (monitores) policromáticas da subposição NCM 8471.60.72, o percentual para investimento mínimo estabelecido no caput fica reduzido para quatro por cento, a partir de 01/11/2005, reduzidos proporcionalmente os percentuais mínimos previstos no § 1º e seus incisos, para um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento, oito décimos por cento e quatro décimos por cento, respectivamente.
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