Legislação
Decreto 6.008, de 29/12/2006
Capítulo III - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 6º- Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis (códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM) e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores (código 8471.50.10 da NCM), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos (códigos 8471.70.11, 8471.70.12) e ópticos (8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM), gabinetes (códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM) e fontes de alimentação (código 8504.40.90 da NCM), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no art. 5º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2006.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos no § 1º e incisos do art. 5º, ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.
§ 2º - O Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no caput, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano-calendário.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;