Legislação
Decreto 6.008, de 29/12/2006
Capítulo III - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 7º- O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, de que trata o § 18 do art. 2º da Lei 8.387/1991, será gerido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da SUFRAMA, com a assessoria do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 1º - O Programa objetiva fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, ampliar a capacidade de formação de recursos humanos e modernizar a infra-estrutura das instituições de pesquisa e desenvolvimento da Amazônia, bem como apoiar e fomentar projetos de interesse da região.
§ 2º - Para atender o Programa, os recursos de que tratam o art. 31 e o § 3º do art. 35 serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na categoria de programação específica destinada ao CT-AMAZÔNIA em suas respectivas ações, devendo ser mantidos em separado os recursos referidos em cada dispositivo.
§ 3º - Observadas as aplicações previstas no § 1º do art. 5º, até dois terços do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput do art. 5º poderá ser aplicado sob a forma de recursos financeiros no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia em conformidade com o que estabelece o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º - Os procedimentos para o recolhimento dos depósitos de recursos financeiros previstos para o Programa a que se refere o caput serão estabelecidos mediante portaria do Superintendente da SUFRAMA em até trinta dias contados a partir da publicação deste Decreto.
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