Legislação
Decreto 6.044, de 12/02/2007
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Para os efeitos desta Política, define-se [defensores dos direitos humanos] como todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.
§ 1º - A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.
§ 2º - A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio.
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