Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 100

Título XII - DO TRABALHO E DO CONTATO EXTERNO (Ir para)

Art. 100

- A correspondência escrita entre o preso e seus familiares e afins será efetuada pelas vias regulamentares.

§ 1º - É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e recepção às normas de segurança e disciplina do estabelecimento penal federal.

§ 2º - A troca de correspondência não poderá ser restringida ou suspensa a título de sanção disciplinar.

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