Legislação
Decreto 6.049, de 27/02/2007
Título VII - DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (Ir para)
Art. 56- O diretor do estabelecimento penal federal em que se cumpre o regime disciplinar diferenciado poderá recomendar ao diretor do Sistema Penitenciário Federal que requeira à autoridade judiciária a reconsideração da decisão de incluir o preso no citado regime ou tenha por desnecessário ou inconveniente o prosseguimento da sanção.
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