Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 57

Título VII - DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (Ir para)

Art. 57

- O cumprimento do regime disciplinar diferenciado exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar novo pedido de inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, quando motivado pela má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.

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