Legislação
Decreto 6.049, de 27/02/2007
Título VII - DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (Ir para)
Art. 57- O cumprimento do regime disciplinar diferenciado exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar novo pedido de inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, quando motivado pela má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.
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