Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 81

Título VIII - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES, DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 81

- O preso terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do término do cumprimento da sanção disciplinar:

I - três meses, para as faltas de natureza leve;

II - seis meses, para as faltas de natureza média;

III - doze meses, para as faltas de natureza grave; e

IV - vinte e quatro meses, para as faltas de natureza grave que forem cometidas com grave violência à pessoa ou com a finalidade de incitamento à participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina que ensejarem a aplicação de regime disciplinar diferenciado.

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