Legislação
Decreto 6.049, de 27/02/2007
Título IX - DOS MEIOS DE COERÇÃO (Ir para)
Art. 90- O diretor do estabelecimento penal federal, nos casos de denúncia de tortura, lesão corporal, maus-tratos ou outras ocorrências de natureza similar, deve, tão logo tome conhecimento do fato, providenciar, sem prejuízo da tramitação do adequado procedimento para apuração dos fatos:
I - instauração imediata de adequado procedimento apuratório;
II - comunicação do fato à autoridade policial para as providências cabíveis, nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal;
III - comunicação do fato ao juízo competente, solicitando a realização de exame de corpo de delito, se for o caso;
IV - comunicação do fato à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal, para que proceda, quando for o caso, ao acompanhamento do respectivo procedimento administrativo; e
V - comunicação à família da vítima ou pessoa por ela indicada.
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