Legislação
Decreto 6.049, de 27/02/2007
Título X - DAS VISITAS E DA ENTREVISTA COM ADVOGADO (Ir para)
Capítulo I - DAS VISITAS (Ir para)
Art. 91- As visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, principalmente com sua família, parentes e companheiros.
Parágrafo único - O Departamento Penitenciário Nacional disporá sobre o procedimento de visitação.
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