Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 92

Título X - DAS VISITAS E DA ENTREVISTA COM ADVOGADO (Ir para)

Capítulo I - DAS VISITAS (Ir para)

Art. 92

- O preso poderá receber visitas de parentes, do cônjuge ou do companheiro de comprovado vínculo afetivo, desde que devidamente autorizados.

§ 1º - As visitas comuns poderão ser realizadas uma vez por semana, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número poderá ser maior, a critério do diretor do estabelecimento penal federal.

§ 2º - O período de visitas é de três horas.

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