Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 93

Título X - DAS VISITAS E DA ENTREVISTA COM ADVOGADO (Ir para)

Capítulo I - DAS VISITAS (Ir para)

Art. 93

- O preso recolhido ao pavilhão hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica.

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