Legislação
Decreto 6.049, de 27/02/2007
Título X - DAS VISITAS E DA ENTREVISTA COM ADVOGADO (Ir para)
Capítulo I - DAS VISITAS (Ir para)
Art. 93- O preso recolhido ao pavilhão hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica.
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