Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 94

Título X - DAS VISITAS E DA ENTREVISTA COM ADVOGADO (Ir para)

Capítulo I - DAS VISITAS (Ir para)

Art. 94

- As visitas comuns não poderão ser suspensas, excetuados os casos previstos em lei ou neste Regulamento.

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