Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 95

Título X - DAS VISITAS E DA ENTREVISTA COM ADVOGADO (Ir para)

Capítulo I - DAS VISITAS (Ir para)

Art. 95

- A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares do preso e será regulamentada pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único - É proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos.

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