Legislação
Decreto 6.049, de 27/02/2007
Título XII - DO TRABALHO E DO CONTATO EXTERNO (Ir para)
Art. 99- O contato externo é requisito primordial no processo de reinserção social do preso, que não deve ser privado da comunicação com o mundo exterior na forma adequada e por intermédio de recurso permitido pela administração, preservada a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.
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