Legislação

Decreto 6.061, de 15/03/2007

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- Ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação compete:

I - registrar as entidades que executam serviços de microfilmagem;

II - instruir e analisar pedidos relacionados à classificação indicativa de programas de rádio e televisão, produtos audiovisuais considerados diversões públicas e RPG (jogos de interpretação);

III - monitorar programas de televisão e recomendar as faixas etárias e os seus horários;

IV - fiscalizar as entidades registradas no Ministério; e

V - instruir a qualificação das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

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