Legislação
Decreto 6.061, de 15/03/2007
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- Ao Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública compete:
I - identificar, documentar e disseminar pesquisas voltadas à segurança pública;
II - identificar o apoio de organismos internacionais e nacionais, de caráter público ou privado;
III - identificar áreas de fomento para investimento da pesquisa em segurança pública;
IV - criar e propor mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos investimentos internacionais, federais, estaduais e municipais na melhoria do serviço policial;
V - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da segurança pública;
VI - propor critérios para a padronização e consolidação de estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho da área de segurança pública e sistema de justiça criminal;
VII - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sistematização de informações, estatística e acompanhamento de dados criminais;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades de ensino, gerencial, técnico e operacional, para os profissionais da área de segurança do cidadão nos Estados, Municípios e Distrito Federal; e
IX - identificar e propor novas metodologias e técnicas de ensino voltadas ao aprimoramento da atividade policial.
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