Legislação
Decreto 6.061, de 15/03/2007
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- Ao Departamento da Força Nacional de Segurança Pública compete:
I - coordenar o planejamento, o preparo, a mobilização e o emprego da Força Nacional de Segurança Pública;
II - definir a estrutura de comando dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades operacionais da Força Nacional de Segurança Pública;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de ensino voltadas ao nivelamento, formação e capacitação dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;
V - propor atividades de ensino, em conjunto com outros órgãos, voltadas ao aperfeiçoamento dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;
VI - manter cadastro atualizado dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;
VII - manter o controle dos processos disciplinares e de correição dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, quando em operação;
VIII - manter plano de convocação imediata dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;
IX - administrar os recursos materiais e financeiros necessários ao emprego da Força Nacional de Segurança Pública;
X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de registro, controle, manutenção e movimentação dos bens sob sua guarda;
XI - manter o controle e a segurança dos armamentos, munições, equipamentos e materiais sob sua responsabilidade; e
XII - desenvolver atividades de inteligência e gestão das informações produzidas pelos órgãos de segurança pública.
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