Legislação

Decreto 6.061, de 15/03/2007

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais;

II - promover a construção de estabelecimentos penais nas unidades federativas;

III - elaborar propostas de inserção da população presa, internada e egressa em políticas públicas de saúde, educação, assistência, desenvolvimento e trabalho;

IV - promover articulação com os órgãos e as instituições da execução penal;

V - realizar estudos e pesquisas voltados à reforma da legislação penal;

VI - apoiar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal;

VII - consolidar em banco de dados informações sobre os Sistemas Penitenciários Federal e das Unidades Federativas; e

VIII - realizar inspeções periódicas nas unidades federativas para verificar a utilização de recursos repassados pelo FUNPEN.

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