Legislação
Decreto 6.061, de 15/03/2007
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 32- À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar no âmbito da Polícia Federal;
Decreto 7.538, de 01/08/2011 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;]
II - orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
Decreto 7.538, de 01/08/2011 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;]
III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal; e
Decreto 7.538, de 01/08/2011 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - elaborar os planos de correições periódicas;]
IV - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.
Decreto 7.538, de 01/08/2011 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores em exercício no Departamento;]
V - (Suprimido pelo Decreto 7.538, de 01/08/2011).
Decreto 7.538, de 01/08/2011 (Suprime o inc. V).Redação anterior: [V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de disciplina;]
VI - (Suprimido pelo Decreto 7.538, de 01/08/2011).
Decreto 7.538, de 01/08/2011 (Suprime o inc. VI).Redação anterior: [VI - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar; e]
VII - (Suprimido pelo Decreto 7.538, de 01/08/2011).
Decreto 7.538, de 01/08/2011 (Suprime o inc. VII).Redação anterior: [VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do Departamento.]
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