Legislação

Decreto 6.061, de 15/03/2007

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 7º

- À Comissão de Anistia compete:

Decreto 8.031, de 20/06/2013, art. 5º (Nova redação ao artigo).

I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões, nos termos da Lei 10.559, de 13/11/2002;

Lei 10.559, de 13/11/2002 ((Origem da Medida Provisória 65, de 28/08/2002). Administrativo. Regulamenta o art. 8º do ADCT da CF/88)

II - implementar e manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e seu acervo; e

III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.

Redação anterior: [Art. 7º - À Comissão de Anistia cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.559, de 13/11/2002.]

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