Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 10

Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS (Ir para)

Art. 10

- As atividades de pesquisa envolvendo recursos florestais, recursos naturais não-renováveis e recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas florestas públicas mencionadas no art. 9o, desde que compatível com o disposto no contrato de concessão e com as atividades nele autorizadas, e que contem com autorização expressa dos órgãos competentes.

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