Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 12

Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS (Ir para)

Art. 12

- Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, cabe ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública federal, mencionada no § 1º do art. 9º, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta, em observância ao § 1º do art. 14 da Lei 6.938, de 31/08/81.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total