Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art.

Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS (Ir para)

Art. 3º

- O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União é composto por florestas públicas em três estágios:

I - identificação;

II - delimitação; e

III - demarcação.

§ 1º - No estágio de identificação, constarão polígonos georreferenciados de florestas, plantadas ou naturais, localizadas em terras de domínio da União.

§ 2º - No estágio de delimitação, os polígonos de florestas públicas federais serão averbados nas matrículas dos imóveis públicos.

§ 3º - No estágio de demarcação, os polígonos das florestas públicas federais serão materializados no campo e os dados georreferenciados serão inseridos no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.

§ 4º - Para os fins do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, o Serviço Florestal Brasileiro regulamentará cada um dos estágios previstos no caput.

§ 5º - Aplica-se às florestas públicas definidas nos incisos I e II do § 2º do art. 2º, apenas o estágio de identificação.

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