Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 3º- O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União é composto por florestas públicas em três estágios:
I - identificação;
II - delimitação; e
III - demarcação.
§ 1º - No estágio de identificação, constarão polígonos georreferenciados de florestas, plantadas ou naturais, localizadas em terras de domínio da União.
§ 2º - No estágio de delimitação, os polígonos de florestas públicas federais serão averbados nas matrículas dos imóveis públicos.
§ 3º - No estágio de demarcação, os polígonos das florestas públicas federais serão materializados no campo e os dados georreferenciados serão inseridos no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.
§ 4º - Para os fins do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, o Serviço Florestal Brasileiro regulamentará cada um dos estágios previstos no caput.
§ 5º - Aplica-se às florestas públicas definidas nos incisos I e II do § 2º do art. 2º, apenas o estágio de identificação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;