Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art.

Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS (Ir para)

Art. 6º

- As florestas públicas identificadas nas tipologias e classes de cobertura florestal, definidas nos termos do art. 4º, serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observada a data de vigência da Lei 11.284/2006.

Parágrafo único - Para fins de recuperação, o Serviço Florestal Brasileiro poderá incluir, no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, áreas degradadas contidas nos polígonos de florestas públicas federais.

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