Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 7º- O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União conterá, quando couber, em relação a cada floresta pública, as seguintes informações:
I - dados fundiários, incluindo número de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis;
II - Município e Estado de localização;
III - titular e gestor da floresta pública;
IV - polígono georreferenciado;
V - bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal, conforme norma editada nos termos do art. 4º;
VI - referências de estudos associados à floresta pública, que envolvam recursos naturais renováveis e não-renováveis, relativos aos limites da respectiva floresta;
VII - uso e destinação comunitários;
VIII - pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta pública;
IX - existência de conflitos fundiários ou sociais;
X - atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública; e
XI - recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE e com base no Decreto 5.092, de 21/05/2004.
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