Legislação
Decreto 6.063, de 20/03/2007
Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 8º- O Serviço Florestal Brasileiro definirá padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observado o código único estabelecido em ato conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Secretaria da Receita Federal, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 5.868, de 12/12/72, de forma a permitir a identificação e o compartilhamento de suas informações com as instituições participantes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, a Secretaria do Patrimônio da União e os Cadastros Estaduais e Municipais de Florestas Públicas.
§ 1º - Na definição dos padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, deve-se observar, no mínimo, o seguinte:
I - definições e terminologias relativas à identificação da cobertura florestal;
II - base cartográfica a ser utilizada;
III - projeções e formato dos dados georreferenciados e tabelas;
IV - informações mínimas do cadastro;
V - meios de garantir a publicidade e o acesso aos dados do cadastro; e
VI - normas e procedimentos de integração das informações com o Sistema Nacional de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - O Serviço Florestal Brasileiro regulamentará os mecanismos para a revisão dos polígonos de florestas públicas para adaptá-los às alterações técnicas, de titularidade ou àquelas que se fizerem necessárias durante a definição dos lotes de concessão.
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