Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art.

Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS (Ir para)

Art. 9º

- As florestas públicas federais não destinadas a manejo florestal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua recomendação de uso pelo ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada, nos termos do art. 72 da Lei 11.284/2006.

1º - A floresta pública que após 2 de março de 2006 seja irregularmente objeto de desmatamento, exploração econômica ou degradação será incluída ou mantida no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.

§ 2º - A inclusão a que se refere o § 1º dar-se-á quando comprovada a existência de floresta em 2 de março de 2006 em área pública desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§ 3º - A manutenção a que se refere o § 1º dar-se-á quando a floresta pública constante do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União for irregularmente desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§ 4º - Para os fins do disposto no caput, o Serviço Florestal Brasileiro publicará e disponibilizará por meio da Internet o mapa da cobertura florestal do Brasil para o ano de 2006.

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