Legislação

Decreto 6.077, de 10/04/2007

Art.
Art. 2º

- O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado.

Parágrafo único - Será mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa.

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