Legislação

Decreto 6.093, de 24/04/2007

Art. 14

Capítulo VI - DA COMISSÃO NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Ir para)

Art. 14

- A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA), instituída pelo Decreto 4.834/2003, tem caráter consultivo, de forma a assegurar a participação da sociedade no Programa, assessorando na formulação e implementação das políticas nacionais e no acompanhamento das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.

§ 1º - A CNAEJA será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação.

§ 2º - A CNAEJA será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 3º - A participação nas atividades da CNAEJA será considerada função relevante, não remunerada.

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