Legislação

Decreto 6.093, de 24/04/2007

Art.

Capítulo II - DO PLANO PLURIANUAL DE ALFABETIZAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- É requisito para o recebimento de assistência técnica e financeira pelo Estado, Distrito Federal ou Município, no âmbito do Programa, a elaboração de um Plano Plurianual de Alfabetização, contendo, no mínimo, o seguinte:

I - metas de alfabetização de jovens e adultos, relacionadas:

a) à demanda;

b) à taxa de analfabetismo; e

c) aos indicadores educacionais específicos;

II - metodologia de formação dos alfabetizadores e coordenadores de turmas;

III - diretrizes pedagógicas de alfabetização;

IV - sistema de acompanhamento e gestão do Programa;

V - sistema de avaliação dos resultados do Programa.

§ 1º - Adicionalmente, o Plano Plurianual de Alfabetização deverá estabelecer estratégias de mobilização para alfabetização, podendo utilizar:

I - os dados do Cadastro Único de Programas Sociais;

II - os dados do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB);

III - os agentes comunitários de saúde.

§ 2º - O Plano Plurianual de Alfabetização deverá tratar das condições para a realização de exames oftalmológicos e distribuição de óculos e recursos óticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentem problemas visuais.

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