Legislação
Decreto 6.093, de 24/04/2007
Capítulo II - DO PLANO PLURIANUAL DE ALFABETIZAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- É requisito para o recebimento de assistência técnica e financeira pelo Estado, Distrito Federal ou Município, no âmbito do Programa, a elaboração de um Plano Plurianual de Alfabetização, contendo, no mínimo, o seguinte:
I - metas de alfabetização de jovens e adultos, relacionadas:
a) à demanda;
b) à taxa de analfabetismo; e
c) aos indicadores educacionais específicos;
II - metodologia de formação dos alfabetizadores e coordenadores de turmas;
III - diretrizes pedagógicas de alfabetização;
IV - sistema de acompanhamento e gestão do Programa;
V - sistema de avaliação dos resultados do Programa.
§ 1º - Adicionalmente, o Plano Plurianual de Alfabetização deverá estabelecer estratégias de mobilização para alfabetização, podendo utilizar:
I - os dados do Cadastro Único de Programas Sociais;
II - os dados do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB);
III - os agentes comunitários de saúde.
§ 2º - O Plano Plurianual de Alfabetização deverá tratar das condições para a realização de exames oftalmológicos e distribuição de óculos e recursos óticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentem problemas visuais.
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