Legislação
Decreto 6.093, de 24/04/2007
Capítulo III - DOS ALFABETIZADORES (Ir para)
Art. 6º- A formação dos alfabetizadores poderá ser realizada diretamente pelas redes de ensino ou por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, incluídas as instituições de educação superior.
Parágrafo único - A atividade de formação dos alfabetizadores, quando voluntária, reger-se-á pelo disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.608, de 18/02/1998. [[Lei 9.608/1998, art. 1º.]].
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