Legislação

Decreto 6.095, de 24/04/2007

Art.

Capítulo II - DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PARA A FORMAÇÃO DOS IFETS (Ir para)

Art. 3º

- O processo de integração terá início com a celebração de acordo entre instituições federais de educação profissional e tecnológica, que formalizará a agregação voluntária de Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET, Escolas Técnicas Federais - ETF, Escolas Agrotécnicas Federais - EAF e Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais, localizados em um mesmo Estado.

§ 1º - O processo de integração será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

§ 2º - O termo de acordo deverá ser aprovado pelos órgãos superiores de gestão de cada uma das instituições envolvidas.

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