Legislação

Decreto 6.099, de 26/04/2007

Art. 17

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 13 a 16 exercerão suas atividades em harmonia com as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.

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