Legislação
Decreto 6.135, de 26/06/2007
- Os dados e as informações coletados serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:
I - a unicidade das informações cadastrais;
II - a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e
III - a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.
Parágrafo único - A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação social, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor nacional do CadÚnico.
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