Legislação

Decreto 6.136, de 26/06/2007

Art.

Convenção internacional. Promulga a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ambos de 10/03/1988, com reservas ao item 2 do artigo 6º, ao artigo 8º e ao item 1 do artigo 16 da Convenção, bem como ao item 2 do artigo 3º do Protocolo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e do Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ressalvados o item 2 do art. 6º, o art. 8º e o item 1 do art. 16 da Convenção, bem como o item 2 do artigo 3º do Protocolo, por meio do Decreto Legislativo no 921, de 15/09/2005;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou os citados atos internacionais em 25/10/2005, com reservas ao item 2 do art. 6º, ao art. 8º e ao item 1 do art. 16 da Convenção e ao item 2 do art. 3º do Protocolo;

Considerando que a Convenção e o Protocolo entraram em vigor internacional em 1º de março de 1992 e, para o Brasil, em 23 de janeiro de 2006; Decreta:

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