Legislação
Decreto 6.136, de 26/06/2007
Convenção internacional. Promulga a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ambos de 10/03/1988, com reservas ao item 2 do artigo 6º, ao artigo 8º e ao item 1 do artigo 16 da Convenção, bem como ao item 2 do artigo 3º do Protocolo.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e do Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ressalvados o item 2 do art. 6º, o art. 8º e o item 1 do art. 16 da Convenção, bem como o item 2 do artigo 3º do Protocolo, por meio do Decreto Legislativo no 921, de 15/09/2005;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou os citados atos internacionais em 25/10/2005, com reservas ao item 2 do art. 6º, ao art. 8º e ao item 1 do art. 16 da Convenção e ao item 2 do art. 3º do Protocolo;
Considerando que a Convenção e o Protocolo entraram em vigor internacional em 1º de março de 1992 e, para o Brasil, em 23 de janeiro de 2006; Decreta:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;