Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art.
  • Dos Fatos Geradores
Art. 2º

- O fato gerador da contribuição ocorre (Lei 9.311/1996, art. 2º):

I - no lançamento a débito, por instituição financeira, em contas-correntes de depósito, em contas-correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11/01/1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei 8.951, de 13/12/1994, junto a ela mantidas;

II - no lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas-correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;

III - na liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos I e II;

IV - no lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos I a III, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

V - na liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

VI - em qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos I a V, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.

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