Legislação

Decreto 6.144, de 03/07/2007

Art.
Art. 5º

- A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:

I - transportes, alcançando exclusivamente:

Decreto 7.367, de 25/11/2010 (nova redação ao inc. I).

a) rodovias e hidrovias;

b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;

c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e

d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;

Redação anterior (do Decreto 6.416, de 28/03/2008): [I - transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;]

Redação anterior (original): [I - transportes, abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos e portos organizados;]

II - energia, alcançando exclusivamente:

Decreto 6.416, de 28/03/2008 (nova redação ao inc. II).

a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;

Redação anterior: [II - energia, abrangendo a geração e a transmissão de energia elétrica de origem hidráulica, eólica, nuclear, solar e térmica;]

III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 6.416, de 28/03/2008.

Redação anterior: [III - saneamento básico, abrangendo abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; ou]

IV - irrigação; ou

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.416, de 28/03/2008.

Redação anterior: [IV - irrigação.]

V - dutovias.

Inc V acrescentado pelo Decreto 6.416, de 28/03/2008.

§ 1º - Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.

§ 2º - A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.367, de 25/11/2010.

Redação anterior (do Decreto 6.167, de 24/07/2007): [§ 2º - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira exclusivamente as receitas mencionadas no inc. XX do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, subcontratada diretamente pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.]

§ 3º - Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a habilitação ao REIDI; e

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 4º - Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.

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