Legislação
Decreto 6.180, de 03/08/2007
Capítulo II - DA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS (Ir para)
Art. 5º- É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1º para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei 9.615, de 24/03/98, em qualquer modalidade desportiva.
§ 1º - Considera-se remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição constante dos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.
§ 2º - É vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei 9.615/1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;