Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007

Art.

Capítulo II - DA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS (Ir para)

Art. 5º

- É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1º para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei 9.615, de 24/03/98, em qualquer modalidade desportiva.

§ 1º - Considera-se remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição constante dos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.

§ 2º - É vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei 9.615/1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei.

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