Legislação
Decreto 6.194, de 22/08/2007
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 10- Ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional compete:
I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos regimes próprios de previdência social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios, em conjunto com o Departamento do Regime Geral de Previdência Social, relativamente a temas de sua área de competência;
IV - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social, nas áreas de sua competência;
V - realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos regimes próprios de previdência social, no âmbito de sua competência;
VI - propor, no âmbito da previdência social e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção; e
VII - assessorar a Secretaria de Políticas de Previdência Social nos assuntos relativos à área de sua competência.
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