Legislação
Decreto 6.194, de 22/08/2007
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 5º- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;
VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos de informação e informática;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Ministério;
IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;
XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das atividades das secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério; e
XII - subsidiar o acompanhamento e a avaliação de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social.
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